Lei nº 4.835, de 17 de maio de 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a inclusão do exame que especifica na coleta de sangue de doadores voluntários.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica incluída, na realização de exames prévios para a doação voluntária de sangue, a verificação da tipagem Antígeno Leucocitário Humano – HLA, a ser efetivada nos bancos de sangue da rede de saúde pública do Distrito Federal.
Art. 2º No ato da realização dos procedimentos de coleta, o doador deverá ser consultado sobre a inclusão de seu nome no Registro Nacional de Doadores de Medula – Redome.
Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput não implicará obrigatoriedade de doação de medula.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2012
DEPUTADO PATRÍCIO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/5/2012.
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